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Processo:
0043025-95.2017.8.16.0018 0034064-05.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0043025-95.2017.8.16.0018 AgR
Classe Processual: Agravo Regimental Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado: ROMULO RAIMUNDO ALVARES DA SILVA
Vistos.
1. Romulo Raimundo Alvares da Silva propôs ação de indenização em
face da Sanepar, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de
2016, o imóvel em que residia teve o fornecimento de água interrompido, sem
justa causa.
A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, em decisão
monocrática, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, mantendo
integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem (evento 6.1, RI n.º
0034064-05.2016.8.16.0018).
Contra a referida decisão, foram opostos embargos de
declaração, rejeitados monocraticamente, sob o fundamento de não estarem
presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo
Civil (evento 4.1, ED n.º 0038043-38.2017.8.16.0018).
Na sequência, foi interposto agravo interno, visando à suspensão do
julgamento em razão de ação civil pública sobre a mesma controvérsia, bem como à
reforma da decisão proferida no recurso inominado.
Após, o processo foi suspenso em razão do IRDR – Tema n.º 3.
Posteriormente, em 15/10/2026, a suspensão foi levantada após o trânsito em
julgado da apelação, vindo os autos conclusos para julgamento.
Facultada a apresentação de contrarrazões.
2. Julgado o IRDR que justificara a suspensão do processo, cumpre
exercer o Juízo de retratação.
3. O recurso interposto pela Sanepar deve ser provido,
desconstituindo-se a decisão monocrática que a ele negou provimento (evento 6.1).
Restou pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que a interrupção do abastecimento de água na cidade de Maringá em janeiro de
2016 resultou de fato irresistível da natureza. Com efeito, as fortíssimas
chuvas que se precipitaram no início daquele mês, após ocasionarem o
transbordamento do Rio Pirapó (manancial responsável pelo abastecimento da
cidade), provocaram a inundação da unidade de captação da concessionária.
Tratando-se de caso fortuito, que exclui o nexo causal, não pode a recorrente
ser responsabilizada civilmente pelos danos: ainda que se reconheça o delongado
tempo despendido para restabelecer as operações de abastecimento de água
potável, claro está que essa demora se acha justificada pela dimensão
extraordinária do evento climático.
De fato, o eg. TJPR, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR) n. 11751-70.2017.8.16.0000 [antiga numeração 1.676.846-4],
fixou as seguintes teses:
“ (...)
b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins
de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e
por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como
aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos,
não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.
(...)” (Sessão Cível, julg. 4.12.2019).
No caso, deve-se adotar a tese da letra “b”. Nesse sentido, vejam-se
os julgados da 4ª e da 6ª Turma:
RECURSO INOMINADO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE
ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR –
PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA DECISÃO CONTIDA NO
IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS N. 1675776-6 E
N. 1659422-0) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POR SUPERVENIÊNCIA
DA DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 0015612-64.2017.8.16.0000
JULGADA PELO E. TJPR - CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO SUPERIOR DE
CASSAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA ANTERIORMENTE PELA
TURMA RECURSAL – RECLAMAÇÃO CÍVEL QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO
DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190,
QUE POR SUA VEZ ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS
FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579-31.2017.8.16.0000) E NO
IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) JULGANDO
IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS – FORÇA MAIOR EXTERNA –
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO DE
CAUSALIDADE –- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL É MEDIDA QUE SE
IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA. Decisão cassada e substituída por
este acórdão. Recurso da parte reclamada conhecido e provido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012195-83.2016.8.16.0018 - Maringá
- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 29.10.2025)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE
2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES,
EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA
CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA SANEPAR. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO
DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS NOS DIAS 10 E
11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL,
FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO
EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
ILÍCITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO
EMERGENCIAL, DECORRENTE DE NECESSIDADE TÉCNICA, QUE NÃO
CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART.
40, I E II, DA LEI N.º 11.445/2007 E DO ART. 6º, § 3º, I, DA
LEI N. 8.987/1995. IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”.
MEDIDAS PARA MITIGAR O DESABASTECIMENTO ADOTADAS PELA
CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE RESERVATÓRIO NA UNIDADE
CONSUMIDORA, EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 27 DA RESOLUÇÃO
AGEPAR N.º 003/2020. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. (...). (TJPR - 6ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais - 0019913-34.2016.8.16.0018 - Maringá
- Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.10.2025).
4. Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, § 2.º, do Código de
Processo Civil, exerço o juízo de retratação para reformar, monocraticamente, a
decisão de mérito proferida no âmbito do recurso inominado, a fim de dar
provimento ao recurso da SANEPAR.
5. Em razão da presente retratação, declaro prejudicados o presente
recurso de agravo interno e os embargos de declaração.
6. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do recurso
inominado, a fim de que produza todos os efeitos legais.
Em razão da reforma da decisão anteriormente proferida, deixo de
condenar o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios.
Após o decurso do prazo recursal e certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Curitiba, 15 de outubro de 2026.
Marcos José Vieira
Juiz relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0043025-95.2017.8.16.0018 [0034064-05.2016.8.16.0018/2] - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 16.10.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Lourenço Camargo Guimarães em favor de João Henrique de Alcantara sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente. O impetrante narra que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de furto qualificado. Diz que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva e que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado. Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Alega que, se eventualmente for condenado, o paciente não iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. Defende ser possível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. O pedido de liminar foi indeferido e foram dispensadas as informações (mov. 9.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 15.1) pela não concessão da ordem.
Voto Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus merece ser conhecido. O impetrante sustenta que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva, que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado e que é possível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, não lhe assiste razão. Para decretar a prisão preventiva, o MM. Juiz a quo, além de apontar a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria dos fatos pelo ora paciente, expôs (mov. 13.1 dos autos nº 0015872-21.2025.8.16.0014): “Ainda, verifico a existência de indícios de autoria do crime pelos representados, diante das investigações até então realizadas, constatando que, em tese, MÁRIO MONTEIRO utilizou o cartão subtraído em diversos pontos comerciais em Londrina, sendo identificado através do veículo utilizado para transporte, registrado em seu nome, conforme Relatório de mov. 1.41.Apurou-se, ainda, que os comércios frequentados por MÁRIO ficam na mesma região em que ele reside.Já quanto a JOÃO HENRIQUE DE ALCÂNTARA, averiguou-se que é proprietário de uma barbearia localizada na Av. Santa Mônica, nº 275, Londrina, a cem metros de distância da residência de MÁRIO, havendo indícios de que este utilizou o cartão furtado para obter dinheiro em espécie (Relatório de mov. 1.41). Ademais, pela informação de mov. 1.21, registrou-se que foram realizadas 23 compras, que totalizaram R$ 5.000,00 (cinco mil reais) entre 09 a 12 de janeiro de 2025 no estabelecimento de JOÃO HENRIQUE, além de MÁRIO ter gastado R$ 11.000,00 (onze mil reais) em outros estabelecimentos comerciais de Londrina. Presente, ainda, o pressuposto descrito no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já que a pena máxima do delito imputado aos representados supera 04 (quatro) anos. Outrossim, da certidão de antecedentes de JOÃO HENRIQUE DE ALCANTARA, este possui condenação nos Autos nº 0012725-70.2014.8.16.0014, transitada em julgada em 27/01 /2015, pela prática do crime de tráfico de drogas, com extinção da pena em 25/07/2017 pelo cumprimento da pena (mov. 10.3).(...)Dessa forma, constata-se a existência da necessidade de acautelar-se a ordem pública, em razão do reprovável modus operandi empregado na ação criminosa, somada à possibilidade de reiteração de conduta delitiva, o que é verossímil pela eleva quantidade de furtos qualificados praticados, ou seja, 64 (SESSENTA E QUATRO), dos quais ao menos 23 (VINTE E TRÊS) teriam sido praticado em concurso de agentes, além da fraude, resultando num prejuízo total à vítima de aproximadamente R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), o que também agrega notória gravidade em concreto às condutas, não somente pela quantidade de frutos qualificados, mas também pelo elevado prejuízo causado, indicando que os representados são pessoas voltadas à prática de crimes, o que é reforçado pelos antecedentes criminais, sendo certa e inequívoca a possibilidade real e concreta de reiteração delitiva.Portanto, em liberdade, claramente poderão praticar outras condutas igualmente graves”. Como se pode perceber, a r. decisão foi devidamente fundamentada na necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente em razão do modus operandi caracterizado por habitualidade delitiva (prática de sucessivos furtos) e do fato de o paciente possuir maus antecedentes, também indicador de reiteração criminosa. Isso revela a existência de elementos indicativos de risco à ordem pública e é suficiente para autorizar a prisão cautelar. Anota-se que, conquanto o paciente seja tecnicamente primário, é possível a decretação da prisão preventiva com amparo em maus antecedentes, inquéritos policiais e ações penais que apuram a prática de outros delitos, pois são suficientes para indicar a reiteração criminosa e a necessidade de garantia da ordem pública. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva.2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, falta de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em razão do receio de reiteração criminosa.III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante encontra-se fundamentada em dados concretos, como a existência de outros inquéritos policiais e condenação recente pelo mesmo delito, justificando a necessidade de segregação cautelar para evitar reiteração criminosa.5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a imposição de prisão preventiva em casos de maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso, como forma de garantir a ordem pública.6. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. (...)”. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 984.597/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 25/3/2025) Assim, não pode ser acolhida a alegação de não preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação do decreto de prisão. E, porque a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, não há que se falar em fixação de medidas cautelares alternativas, uma vez que não se mostram eficazes. Acrescente-se que a mera suposição de que o paciente não iniciará o cumprimento de pena em regime fechado em caso de condenação não é relevante para este momento, por decorrer de situação hipotética a envolver fatos que ainda serão apurados. Por fim, ressalta-se que a alegação de que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita não são suficientes, por si sós, a ensejar a liberdade provisória. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO A QUO QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL DA PRISÃO (CPP, ART. 312). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (58G DE CRACK, 415G DE MACONHA, 289G DE COCAÍNA), BALANÇA DE PRECISÃO, ROLO DE SACO PLÁSTICO E FACA COM RESQUÍCIO DE DROGA. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME ERA PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.” (TJPR, 4ª CCr, HC 0031270-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Maria Lúcia de Paula Espindola, DJPR 13.05.2024) Em conclusão, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal. Do exposto, voto por denegar a ordem.
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